Processo 1023327-12.2021.4.01.3700

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023327-12.2021.4.01.3700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023327-12.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA LETICIA CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS RODRIGUES DA SILVA - MA17100-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA LETICIA CHAGAS DA SILVA THAIS RODRIGUES DA SILVA - (OAB: MA17100-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463254252) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023327-12.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023327-12.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCA LETICIA CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS RODRIGUES DA SILVA - MA17100-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA LETICIA CHAGAS DA SILVA contra sentença que denegou a segurança que objetiva “a nulidade do processo administrativo 23115.016427/2020-90, instaurado para apurar irregularidade no ingresso na instituição de ensino nas vagas destinadas a negros/pardos” (ID 255026042). Em suas razões recursais a apelante sustenta: (i) a nulidade da intimação da sentença em razão de não constar o nome da advogada substabelecida; (ii) a aplicação da teoria do fato consumado; (iii) a ausência de justa causa para abertura do processo administrativo; (iv) a não prestação de informações falsas; (v) a violação ao princípio da vinculação ao edital (ID 255026052). Com contrarrazões (ID 255026055). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação (ID 255216540). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FRANCISCA LETÍCIA CHAGAS DA SILVA contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO – UFMA, objetivando a nulidade do processo administrativo 23115.016427/2020-90, instaurado para apurar irregularidade no ingresso na instituição de ensino nas vagas destinadas a negros/pardos. Sem questões preliminares, presentes os pressupostos processuais, passo a resolver o mérito do litígio. Aqui, tenho que a Impetrante não merece acolhida no pleito deduzido. Bem analisada a controvérsia, concluo que a Impetrante não logrou êxito em comprovar direito líquido e certo que justifique a procedência da presente ação constitucional, de modo que adoto como razões de decidir as mesmas que subsidiaram a decisão que indeferiu a liminar. Realmente, como ali colocado: “Nesse contexto, a revisão dos atos administrativos inclui-se no poder de autotutela da administração, e, portanto, diante de denúncias, deve a administração instaurar procedimento administrativo para a apuração de irregularidades. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41 decidiu que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.” Distintamente do que ressai dos argumentos da inicial, não há vinculação quanto aos meios de prova, no que se refere à apuração de ocorrência ou não de fraude. Por outro…

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