Processo 1023328-22.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023328-22.2026.8.13.0024/MG AUTOR : NEIDE LIETE RAIMUNDO DE LOURDES LEITE ADVOGADO(A) : FABIANA BATISTA NOVAES GALVÃO (OAB MG201130) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FRANCO DE AZEVEDO (OAB MG237025) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por NEIDE LIETE RAIMUNDO DE LOURDES LEITE em face de UNIMED FERJ - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS , UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED DO BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS . A autora, beneficiária de plano de saúde originalmente vinculado à Unimed FERJ, alega que, após sofrer uma fratura no ombro em 23/01/2026, necessitou de procedimento cirúrgico de urgência (Artroplastia Escápulo Umeral com Implante). Sustenta que as rés negaram a cobertura dos materiais essenciais (prótese/OPME) para a cirurgia, sob o argumento de que seu contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98, não previa tal cobertura, oferecendo o custeio particular pelo valor de R$ 144.767,50. Pleiteia a condenação solidária das rés à autorização e custeio integral do procedimento e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (evento 1.1 ). Concedida a tutela antecipada (evento 7.1 ). Concedido os benefícios da justiça gratuita (evento 22.1 ). Devidamente citadas, as três rés apresentaram contestações. Em síntese, todas arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a uma das outras cooperativas. A UNIMED FERJ (evento 39.1 ) alega que, desde 20/11/2025, um acordo de compartilhamento de gestão transferiu a responsabilidade assistencial à UNIMED DO BRASIL e, operacionalmente, à UNIMED BELO HORIZONTE. A UNIMED DO BRASIL (evento 43.1 ) e a UNIMED BELO HORIZONTE (evento 40.1 ), por sua vez, negam possuir vínculo contratual direto com a autora. As rés UNIMED BH e UNIMED DO BRASIL também impugnaram o valor da causa. No mérito, todas sustentaram a licitude da recusa, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a serem indenizados. Houve réplica (evento 48.1 ). Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) ilegitimidade passiva; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) revelia; (iv) delimitação dos pontos controvertidos; (v) inversão do ônus da prova. I.Da ilegitimidade passiva As rés UNIMED BH e UNIMED DO BRASIL impugnaram o valor atribuído à causa (R$ 174.767,50), alegando ser excessivo. Sem razão, contudo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. Nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa será a soma dos valores do pedido de indenização e da obrigação cujo cumprimento se busca. No caso, a autora cumulou o pedido de obrigação de fazer (custeio do procedimento, cujo valor foi orçado pelas próprias rés em R$ 144.767,50) com o pedido de indenização por danos morais (estimado em R$ 30.000,00). A soma de ambos resulta exatamente no valor atribuído à causa. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 174.767,50. Resolvidas as questões processuais pendentes, dou o processo por saneado. II. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído pela autora encontra-se em perfeita sintonia com os pedidos exarados na presente ação, qual seja, a obrigação de fazer e o valor…
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