Processo 1023328-25.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1023328-25.2026.8.11.0041 Requerente(s): GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data do julgamento. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar os parâmetros legais dispostos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.365/2022, e nos §§ 2º, 6º-A, 8º, 8º-A e 20 do art. 85 do Código de Processo Civil, os quais vinculariam o julgador à fixação dos honorários arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Aduz, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.388/STJ, pugnando pela majoração do valor arbitrado. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à revisão do quantum fixado, sob pena de desvirtuar sua natureza jurídica. No caso em apreço, a sentença embargada não incorreu em omissão. Ao contrário, o julgado expressamente consignou o pedido formulado pelo autor com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, transcreveu o dispositivo legal em sua integralidade e, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, procedeu ao arbitramento dos honorários considerando os serviços efetivamente prestados, o lapso temporal de atuação, a natureza das demandas e o momento da rescisão contratual. A fundamentação adotada, ainda que não coincida com a pretensão da parte, não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios. No que tange à invocação do Tema Repetitivo nº 1.388/STJ, a pretensão também não prospera. Conforme se extrai dos próprios autos e da documentação juntada pelo réu em suas contrarrazões, o referido tema encontra-se apenas afetado, pendente de julgamento definitivo pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo, até o presente momento, tese jurídica firmada com efeito vinculante. Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, somente os acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante, sendo juridicamente inadmissível a utilização de tema ainda não julgado como fundamento determinante para a revisão do julgado. Ademais, conforme esclarecido pelo próprio STJ nos autos do AREsp nº 2.597.906/MT, a delimitação do Tema nº 1.388 restringe-se à definição de critérios para a fixação equitativa de…
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