Processo 1023329-35.2023.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023329-35.2023.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023329-35.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERNANDO DOS SANTOS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SUZETE SANTOS DE LIMA RIBEIRO - BA14309 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que é idosa e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O direito ao benefício previdenciário constitui direito fundamental e, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete a prazo prescricional ou decadencial para a sua concessão. Cabe dizer que o STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 cinco anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF , no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846 /2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213 /91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. "A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls. 1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois transcorridos mais de 5 cinco anos entre o indeferimento administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." ( AgInt no REsp n. 1.525.902/PE , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.” Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Prescrição . Pensão por morte. Imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário. Inconstitucionalidade de legislação que estabelece prazo decadencial para indeferimento de benefícios. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG, em ação que discutia a prescrição do direito à pensão por morte. O benefício foi indeferido administrativamente em 2013, e a ação judicial foi ajuizada em 2020. O recorrente alegou a prescrição do fundo de direito, com base na contagem do prazo a partir do indeferimento administrativo . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o direito à pensão por morte pode ser fulminado pela prescrição do fundo de direito e (ii) definir se a legislação que estabelece prazo…

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