Processo 1023331-62.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023331-62.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023331-62.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO TIODOZIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS - GO33613-A e LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO TIODOZIO FERREIRA LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - (OAB: GO56530-A) PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS - (OAB: GO33613-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583953) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023331-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5435381-51.2020.8.09.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANTONIO TIODOZIO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PALLOMA DE CARVALHO REBOUCAS - GO33613-A e LUIZ CARLOS ARAUJO MOTA JUNIOR - GO56530-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023331-62.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO TIODOZIO FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formoso/GO, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia previdenciária a implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, determinando o pagamento das parcelas vencidas com incidência de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento e do deferimento da tutela de urgência. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, argumentando a absoluta ausência da qualidade de segurado especial. Defende que não há nos autos início de prova material válido que indique a existência de trabalho rural em regime de economia familiar contemporâneo à carência, ressaltando que a parte não apresentou os documentos exigidos pelo artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 e pontuando que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para tal comprovação, nos moldes da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. Alega, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 acerca da comprovação da atividade rural e requer o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Ao final, postula a imediata revogação da tutela de urgência outrora deferida e o provimento integral do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos iniciais, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pugnando, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal, fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111 do STJ, declaração de isenção . As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER…

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