Processo 1023331-82.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023331-82.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023331-82.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI] Parte(s): [MARCO TULIO PIRES FRANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WILSON LUIS VOLLET FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1º VOGAL, EXMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. DESLOCAMENTO DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49. TEMA 1367 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTO NÃO PAGO ANTERIOR A 2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Termos de Apreensão e Depósito (TADs), lavrados em razão do transporte interestadual de gado bovino entre propriedades de mesma titularidade sem o recolhimento de ICMS. O juízo de origem fundamentou a higidez da cobrança na modulação de efeitos da ADC 49, dado que a ação fora ajuizada após o marco temporal de 29.04.2021. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto por alegado cancelamento administrativo dos débitos; (ii) determinar se o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade constitui fato gerador do ICMS; e (iii) definir se a modulação de efeitos da ADC 49 permite a constituição de crédito tributário não pago relativo a fatos geradores anteriores a 2024. III. Razões de decidir 3. A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois não há prova nos autos do cancelamento definitivo dos TADs, constando no sistema fazendário que os créditos foram encaminhados para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. 4. Conforme consolidado pela Súmula 166 do STJ e pelo Tema 1099 do STF, o mero deslocamento físico de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura circulação jurídica apta a deflagrar a incidência de ICMS, por inexistir transferência de propriedade ou ato de mercancia. 5. A Suprema Corte, ao dirimir controvérsia sobre a modulação da ADC 49 no julgamento do Tema 1367 (RE 1490708 RG-ED), fixou entendimento de que a eficácia pro futuro da decisão não autoriza os Estados a cobrarem o imposto sobre fatos geradores anteriores a 2024 nos casos em que o tributo não foi efetivamente pago. 6. Uma vez que os créditos tributários em tela não foram adimplidos, a pretensão fazendária de cobrança esbarra na declaração de inconstitucionalidade da norma, sendo irrelevante o fato de a ação anulatória ter…

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