Processo 1023332-16.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023332-16.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Urgência] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LORI AUGUSTO TESTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELANTE), PAULO SERGIO CIRILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PARECER DE JUNTA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, condenar a ré ao custeio integral de procedimento cirúrgico de artrodese de coluna e materiais correlatos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida pela operadora, em demanda que envolve divergência técnico-assistencial entre o médico assistente e a junta médica da operadora de plano de saúde, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. Razões de decidir 3. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e depende da produção de prova pericial para esclarecer divergência entre a indicação do médico assistente e o parecer da junta médica regularmente constituída, especialmente quando a prova foi expressamente requerida pela parte. 4. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, em desacordo com a premissa adotada na sentença, aliada ao julgamento da controvérsia técnica sem o indispensável suporte pericial, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Não compete ao magistrado, sem o auxílio de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, definir qual das conclusões médicas deve prevalecer, sendo imprescindível a realização de perícia judicial por profissional equidistante das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a prova pericial e regular instrução do processo. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial requerida, quando a controvérsia decorre de divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica da operadora de plano de saúde. 2.…
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