Processo 1023336-28.2022.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023336-28.2022.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1023336-28.2022.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : MARILDA JERONIMA PAULO ADVOGADO(A) : DANIEL EVANGELISTA VASCONCELOS ALMEIDA (OAB MG167048) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO E ABERTURA DE NOVO CERTAME DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO ANTERIOR. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO CONCRETO SUPOSTAMENTE LESIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Bibliotecário-Documentalista da Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a decadência do direito de impetração e denegou a segurança. A impetrante pleiteia sua nomeação ao argumento de que foi preterida em razão da suposta inobservância da ordem de convocação de candidatos cotistas e pessoas com deficiência, bem como da realização de novo concurso e nomeação de candidatos aprovados neste durante a vigência do certame anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança em hipótese de alegada preterição em concurso público; e (ii) estabelecer se a impetração ocorreu dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 em relação aos atos apontados como lesivos pela candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência do ato administrativo concreto apontado como ilegal ou abusivo, e não com o término da validade do concurso público. A homologação do resultado final do certame não constitui o ato coator indicado na causa de pedir, pois a alegada lesão decorre de atos posteriores relacionados à convocação de candidatos e à realização de novo concurso. A última convocação reputada irregular pela impetrante ocorreu em 12/09/2019, de modo que a impetração realizada em 17/05/2022 ultrapassa amplamente o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A publicação do Edital nº 1410/2021 e as nomeações dele decorrentes também não afastam a decadência, pois a última nomeação apontada como configuradora da preterição ocorreu por meio da Portaria nº 9.037, publicada em 29/12/2021, mais de 120 dias antes da impetração. O prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 possui natureza decadencial, sendo contado em dias corridos e não admitindo suspensão ou interrupção, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Configurada a decadência em relação a todos os atos apontados como lesivos, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, ainda que por fundamentação parcialmente diversa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 03 de julho de 2026.

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