Processo 1023340-81.2020.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023340-81.2020.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023340-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE NORMANDO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANITO GONCALVES BARBOSA - BA56092-A DESTINATÁRIO(S): JOSE NORMANDO OLIVEIRA JOANITO GONCALVES BARBOSA - (OAB: BA56092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463131563) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023340-81.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023340-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:JOSE NORMANDO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOANITO GONCALVES BARBOSA - BA56092-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023340-81.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JOSE NORMANDO OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de mandado de segurança impetrado por José Normando Oliveira, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, apenas quanto ao pedido de pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e concedendo a segurança para determinar a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020. A sentença condenou a impetrada ao pagamento das custas processuais e consignou a inexistência de honorários advocatícios, em observância ao rito do mandado de segurança. Consta dos autos que o impetrante alegou ter requerido o auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020, tendo seu pedido sido indeferido sob o fundamento de que seria servidor público. Sustentou, entretanto, que seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Varzedo/BA havia sido encerrado anteriormente, encontrando-se desempregado à época do requerimento administrativo. Para demonstrar sua alegação, apresentou documentação referente à sua exoneração do cargo anteriormente ocupado. Em suas razões recursais, a CEF sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Afirma que sua atuação no programa do auxílio emergencial limita-se à operacionalização dos pagamentos, sem qualquer participação na análise dos critérios de elegibilidade dos beneficiários. Argumenta que a verificação dos requisitos legais e o processamento dos dados competiriam à DATAPREV e aos órgãos federais responsáveis pela gestão do programa. Defende, assim, a reforma integral da sentença para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o processo em seu favor. Sustenta, ainda, a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Em segundo grau, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção no mérito da controvérsia, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL…

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