Processo 1023342-12.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1023342-12.2024.4.01.3300 AUTOR: FERNANDO EVANGELISTA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de ação pelo rito da Lei n. 10.259/01, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 203.023.732-3), mediante a averbação de períodos/vínculos não computados pela autarquia previdenciária. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). Na defesa exibida, o INSS suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, alegando que “a CTPS que o autor junta agora na via judicial não foi apresentada na via administrativa por ocasião do pedido de aposentadoria, o que nos revela que não há interesse de agir. Ora, caberia o ingresso de pedido de revisão caso o INSS tivesse ignorado documentação (CTPS) juntada no pedido de aposentadoria. O caso aqui, no entanto, é diverso. Somente agora o autor está apresentando CTPS e pedindo de inclusão de vínculos/remunerações.” O artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial, em caso de lesão ou ameaça de lesão a direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ressalvadas hipóteses excepcionais. A exigência de prévio requerimento não se confunde com exaurimento da via administrativa, mas constitui pressuposto para a caracterização do interesse de agir. No mesmo sentido, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.124, fixou a seguinte tese jurídica: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo…
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