Processo 1023343-76.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023343-76.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS SECCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDESON PEREIRA DA SILVA - MT15846-A e CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512-A DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS SECCO VALDESON PEREIRA DA SILVA - (OAB: MT15846-A) CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - (OAB: MT16512-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457655873) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023343-76.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000939-34.2013.8.11.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS CARLOS SECCO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDESON PEREIRA DA SILVA - MT15846-A e CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023343-76.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia/MT, no exercício de competência federal delegada, que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Luís Carlos Secco, homologou o parcelamento administrativo do débito tributário noticiado pela exequente e declarou extinta a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A sentença consignou que a suspensão sucessiva do feito pelo período correspondente ao parcelamento excederia o prazo previsto no art. 313, §4º, do CPC, razão pela qual reputou mais adequada a homologação do acordo e o arquivamento do processo, com possibilidade de desarquivamento em caso de inadimplemento. Determinou, ainda, a manutenção das penhoras eventualmente realizadas como garantia do cumprimento do ajuste, deixou de fixar honorários advocatícios e condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes pelo princípio da causalidade. Em suas razões de recurso sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo, ao homologar parcelamento administrativo e extinguir a execução fiscal sem que houvesse pedido das partes nesse sentido. Argumenta que os acordos de parcelamento celebrados na esfera administrativa independem de homologação judicial e que o parcelamento não configura hipótese de extinção do crédito tributário, mas apenas causa de suspensão de sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Aduz, ainda, que as hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas de forma taxativa no art. 156 do CTN, não se incluindo entre elas o parcelamento. Defende, assim, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma para que seja determinada apenas a suspensão da execução fiscal, com posterior manifestação da exequente acerca do prosseguimento do feito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR…
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