Processo 1023345-37.2024.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023345-37.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSO ANTUNES MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363/A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO CELSO ANTUNES MACIEL ajuizou ação previdenciária contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e conversão de atividade especial em comum. Alega exercício ininterrupto da medicina desde novembro de 1990, inicialmente como contribuinte individual e, depois, como cooperado da Unimed Cuiabá, com exposição habitual a agentes biológicos. Requer o reconhecimento da especialidade e conversão pelo fator 1,4, com base na legislação aplicável. Em 07/10/2019, o autor formulou requerimento administrativo junto ao INSS (NB 137557184), conforme id. 2154461671, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial como médico. O INSS emitiu carta de exigências em 20/01/2020 (p. 29), solicitando a apresentação de PPPs e demais documentos comprobatórios. O requerimento foi indeferido em 26/02/2020 por não cumprimento das exigências no prazo estipulado. Interposto recurso administrativo, também indeferido, o autor ajuizou a presente ação em 22/10/2024. O INSS contestou (ID 2172989109), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995; nulidade dos PPPs por vícios formais; irregularidade quanto ao responsável técnico; inconsistência no vínculo com a Unimed (01/12/1999 a 30/04/2003); e vedação de conversão após 13/11/2019. Requereu improcedência. Em réplica (id. 2177256377), o autor defendeu a validade dos PPPs, a possibilidade de enquadramento e o princípio do tempus regit actum, requerendo perícia. Conforme a decisão de id. 2218602317, foi indeferido o pedido de prova pericial para os períodos em que as empresas estão ativas e forneceram PPP e LTCAT. O Juízo registrou que o autor foi intimado para juntar os laudos técnicos ambientais, mas não o fez nem justificou a impossibilidade, razão pela qual os PPPs indicados seriam os documentos a serem valorados na sentença. O autor apresentou alegações finais, reiterando os pedidos da exordial e sustentando a desnecessidade do LTCAT em face da suficiência do PPP como documento comprobatório da atividade especial (id. 2220051223). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. A ação foi proposta em 22/10/2024, de modo que o marco prescricional retroage a 22/10/2019. O único requerimento administrativo documentalmente comprovado nos autos é o NB 137557184, com data de entrada em 07/10/2019 (ID 2154461671). Assim, as parcelas eventualmente devidas entre 07/10/2019 e 21/10/2019 encontram-se prescritas, de modo que acolho parcialmente a preliminar. Data de entrada do requerimento (DER) A parte autora reivindica a fixação da DIB em 30/08/2018, alegando a existência de requerimento administrativo anterior ao NB 001.889.146-2, protocolo 137557184. A análise dos documentos juntados aos autos, complementada por informação obtida mediante consulta ao sistema Gerid/Dataprev, permite…
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