Processo 1023350-08.2023.8.11.0003

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1023350-08.2023.8.11.0003
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1023350-08.2023.8.11.0003 Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (APELANTE), R J ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA - CNPJ: 25.311.737/0001-56 (RECORRIDO), RODOLFO PEREIRA FAGUNDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NORIVAL DORIA RAMOS JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que determinou a incorporação do imóvel declarado de utilidade pública ao patrimônio do Município, fixando indenização com base em laudo pericial, com abatimento do valor já depositado, bem como condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e fixando critérios de atualização da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor da indenização fixado com base no laudo pericial; (ii) a regularidade da fixação dos honorários advocatícios nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941; (iii) a incidência de juros compensatórios em razão da imissão provisória na posse; e (iv) o índice de correção monetária aplicável à indenização, diante da superveniência da EC n.º 113/2021. III. Razões de decidir 3. A desapropriação exige justa e prévia indenização, devendo refletir o valor real do bem, conforme art. 5.º, inciso XXIV, da CF, sendo o laudo pericial o meio técnico adequado para aferição do quantum indenizatório. 4. O laudo pericial, elaborado com base em critérios técnicos e não impugnado pelas partes, deve prevalecer, inexistindo elementos capazes de infirmar sua conclusão quanto ao valor do imóvel. 5. Os honorários advocatícios, em desapropriação, submetem-se ao regime específico do art. 27, §1.º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo adequada a fixação em 1% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. 6. Os juros compensatórios são devidos em razão da imissão provisória na posse, incidindo à taxa de até 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, conforme art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. 7. A sentença deve ser retificada quanto ao índice de correção monetária, devendo incidir a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, por unificar…

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