Processo 1023351-05.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1023351-05.2025.8.11.0041 Espécie: Mandado de Segurança Cível Impetrante: ART CAR VEÍCULOS EIRELI - EPP Impetrados: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ E DA SENHORA PREGOEIRA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMIVO E SOCIAL DO VALE DO RIO CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ART CAR VEÍCULOS EIRELI - EPP contra ato atribuído às autoridades responsáveis pela condução do Pregão Eletrônico nº 010/2024/CIDES-VRC, objetivando a anulação de atos do certame, especialmente em razão de suposta violação ao item 7.5 do edital. A impetrante alega, em síntese, que a Pregoeira teria violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao aceitar lances da empresa Integração Transportes Ltda. em desconformidade com o critério editalício de valor global por lote. Sustenta que não houve esclarecimento adequado, durante a sessão pública, sobre se os lances deveriam ser apresentados em valores mensais ou globais, o que teria gerado insegurança jurídica, restrição à competitividade e seleção de proposta supostamente mais onerosa à Administração. O pedido liminar foi indeferido por este Juízo no ID 190247240. Interposto agravo de instrumento pela impetrante, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1012104-53.2025.8.11.0000, negou provimento ao recurso, por unanimidade, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida no âmbito recursal, conforme acórdão juntado no ID 205634361. O Ministério Público apresentou parecer no ID 220039215, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir em razão da homologação do certame e da inadequação da via eleita. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da preliminar de ausência de interesse processual Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo Ministério Público. A homologação do certame e a eventual formalização de ata ou contrato administrativo não impedem, por si sós, o controle judicial de legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. Caso demonstrada ilegalidade apta a comprometer a higidez do certame, eventual provimento jurisdicional poderia repercutir sobre os atos administrativos subsequentes, observados os limites próprios do mandado de segurança e a disciplina aplicável à invalidação dos atos administrativos. Desse modo, subsiste o interesse processual da impetrante, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Do mérito No mérito, a segurança deve ser denegada. O mandado de segurança exige a demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso, a documentação acostada aos autos não evidencia a ilegalidade apontada pela impetrante. A controvérsia central consiste em verificar se houve violação ao item 7.5 do edital do Pregão Eletrônico nº 010/2024/CIDES-VRC, segundo o qual “o lance deverá ser ofertado pelo valor global do lote”. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo já havia examinado os documentos apresentados com a inicial, especialmente o edital, a ata da sessão pública, os recursos administrativos, as contrarrazões da empresa vencedora e a decisão administrativa que manteve a classificação da empresa Integração Transportes Ltda. Naquela oportunidade, verificou-se que a decisão administrativa…
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