Processo 1023351-68.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023351-68.2026.8.13.0702/MG AUTOR : JOAO GILBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS SOUSA SILVA (OAB MG158557) ADVOGADO(A) : LEVY ALVARENGA MACHADO (OAB MG158628) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação proposta por JOÃO GILBERTO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. , por meio da qual busca a condenação da requerida a indenizá-lo no valor de R$15.000,00, a título de danos morais, alegando que adquiriu passagens aéreas para os trechos de Curitiba/PR - Belo Horizonte/MG – Uberlândia/MG para o dia 22/03/2026, mas que, em razão do atraso do primeiro voo, perdeu a conexão prevista às 12:15h, sendo realocado em voo posterior, na mesma data, e chegando ao destino final com atraso de aproximadamente 5 horas, sem receber a devida assistência material pela requerida. Por sua vez, a requerida apresentou contestação em Evento 20, PET1, aduzindo que o atraso do voo inaugural decorreu de manutenção extraordinária não programada da aeronave, por motivos de segurança do voo, configurando exercício regular de direito. Afirmou, ainda, que prestou a devida assistência material, fornecendo voucher de alimentação e promovendo a reacomodação do passageiro no próximo voo disponível que ocorreu na mesma data, não havendo ato ilícito que justifique o pleito indenizatório, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de conciliação foi realizada no dia 8 de junho de 2026 (Evento 21, ATAUDCON1), sem sucesso , oportunidade na qual as partes dispensaram a produção de prova oral. O requerente apresentou impugnação à contestação em Evento 23, PET1, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não havendo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, cujo cerne reside na aferição da responsabilidade da requerida em indenizar o requerente pelos alegados danos morais, decorrentes do atraso dos voos contratados para o dia 22/03/2026. Em primeiro lugar, é preciso destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos, pois a requerente foi a consumidora final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré de maneira profissional e habitual, permitindo a aplicação de seus artigos 2º e 3º. Assim, a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis : O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações…
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