Processo 1023356-10.2021.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1023356-10.2021.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023356-10.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MILLENIA DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - SP288057-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): MILLENIA DISTRIBUIDORA LTDA RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: SP288057-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457475636) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023356-10.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023356-10.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MILLENIA DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - SP288057-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1023356-10.2021.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por MILLENIA DISTRIBUIDORA LTDA, a fim de “determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir, direta ou indiretamente, PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, e proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal” (Id. 333462161). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na aplicação teleológica do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, considerando que as operações de venda de mercadorias dentro da ZFM são equiparadas à exportação para fins de desoneração de PIS/COFINS. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a equiparação à exportação só abrange mercadorias de origem nacional, vedando-se a extensão do benefício a mercadorias nacionalizadas, sob pena de violação à interpretação literal exigida pelo art. 111 do CTN para isenções. Além disso, argumenta que não há previsão legal para a desoneração em vendas destinadas a pessoas físicas na ZFM. Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta que a comercialização de produtos na ZFM equivale à exportação para o estrangeiro nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, destacando que a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 não faz distinção entre vendas para pessoas jurídicas ou físicas para fins de isenção. Diante da conformidade do julgado com a jurisprudência consolidada, a empresa requer o desprovimento da apelação da União, mantendo-se integralmente a sentença. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1023356-10.2021.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da…

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