Processo 1023359-68.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023359-68.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023359-68.2026.8.11.0001. AUTOR: MARCIO ROGERIO TEIXEIRA REU: VPAR TRANSPORTES E SERVICOS SPE LTDA Vistos, etc... Trata-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais proposta por Márcio Rogério Teixeira em face de VPAR Transportes e Serviços SPE Ltda. Constata-se da petição exordial que o promovente, na qualidade de proprietário do veículo Toyota Corolla Cross, de placa RRT3C53, e atuando profissionalmente como representante comercial, envolveu-se em um sinistro de trânsito no dia 03/11/2025, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá/MT. Narra a peça vestibular que o automóvel do autor foi abalroado na parte traseira esquerda por um ônibus coletivo de propriedade da empresa Requerida, prefixo 1138 e placa RRV4H26, no momento em que já havia saído de forma regular do estacionamento de uma farmácia e ocupava a via pública de rolagem. Sustenta que diante do impasse na esfera administrativa e da necessidade de reaver a utilização do bem para o seu sustento, o requerente acionou o seu seguro automotivo particular, suportando o pagamento da franquia contratual no montante de R$ 4.261,98, além de despender a quantia de R$ 582,80 com a locação de um veículo reserva de categoria similar. Por tais motivos, requereu a procedência da demanda para condenar a Ré ao ressarcimento dos danos materiais no importe total de R$ 4.844,78 e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Citada regularmente, a empresa requerida apresentou contestação tempestiva sob o Id 235880482, arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e a ilegitimidade ativa ad causam quanto ao pedido de reembolso da franquia, ao argumento de que a nota fiscal foi emitida em nome de terceira pessoa estranha à lide. No mérito, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade civil, sustentando que o promovente efetuou manobra de marcha a ré imprudente e desatenta para ingressar em avenida preferencial de grande fluxo e interceptou a lateral do ônibus coletivo que transitava regularmente em sua faixa de rolagem. Impugnou o pleito de inversão do ônus probatório, aduzindo a natureza civil e não consumerista da lide, contestou a existência de danos materiais em razão de os custos de locação estarem embutidos em cobertura securitária parcial e impugnou a ocorrência de abalo moral indenizável por tratar-se de colisão sem vítimas corporais. Subsidiariamente, requereu a aplicação do instituto da culpa concorrente para redução proporcional de eventual verba indenizatória, juntando relatórios internos, croqui esquemático e declaração do motorista preposto. Intimado para se manifestar sobre a peça defensiva, o polo ativo apresentou impugnação à contestação sob o Id 236090210. Em suas razões, refutou a alegação de culpa exclusiva ou concorrente, reiterando o dever de cuidado qualificado atribuído ao motorista profissional do ônibus e sustentando a suficiência das provas documentais iniciais para demonstrar o nexo de causalidade e a falha na prestação dos serviços de transporte, requerendo a aplicação do princípio da carga dinâmica do ônus da prova. PRELIMINAR Impugnação da Justiça Gratuita No âmbito do rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 54 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95, o…

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