Processo 1023363-82.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023363-82.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº: 1023363-82.2026.8.11.0041 REQUERENTE: ANJÃO VEÍCULOS LTDA REQUERIDO: MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ANJÃO VEÍCULOS LTDA em face de MOVIDA PARTICIPAÇÕES S.A.. Devidamente intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Id 233276905), a Autora colacionou aos autos Balanço Patrimonial, Declaração de Inatividade e Extratos Bancários (Ids 235099116 e seguintes), objetivando o deferimento da Gratuidade da Justiça. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A concessão da benesse da gratuidade à pessoa jurídica, diversamente do que ocorre com a pessoa natural, prescinde da presunção de veracidade da declaração de pobreza, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando o acervo probatório apresentado na emenda à inicial, verifico que a Requerente demonstrou um cenário de severa dificuldade financeira, corroborado por extratos bancários que evidenciam o exaurimento de linhas de crédito e faturamento nulo nos últimos doze meses. Tal quadro fático-contábil denota a insolvência momentânea da sociedade empresária, tornando o recolhimento das custas um óbice intransponível ao exercício do direito. Destarte, o deferimento da benesse é medida que se impõe para assegurar o acesso à ordem jurídica justa. Posto isso: CITE-SE o requerido por Carta de Citação com AR, para contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, fazendo constar que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça em favor da parte Autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá-MT, 3 de junho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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