Processo 1023365-83.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023365-83.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL MANGUEIRAS ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG156659) SENTENÇA Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DO CONJUNTO HABITACIONAL MANGUEIRAS ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL em face de CRISTINA ALBERTA DE DEUS , proprietária do Apartamento 204, Bloco 06, situado na Rua Waldemar Correia de Almeida, 131, Bairro Estrela do Oriente, Belo Horizonte/MG. O autor alega que a ré, na qualidade de condômina, deixou de efetuar o pagamento das cotas condominiais relativas ao período de julho de 2023 a maio de 2025, totalizando o débito atualizado de R$3.619,29 (três mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos). Sustenta que a obrigação é de natureza propter rem , com fundamento no art. 1.336 do Código Civil e no art. 12 da Lei nº 4.591/1964, e que esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, viu-se compelido a ingressar com a presente ação. A petição inicial, distribuída em 30 de junho de 2025, foi instruída com os documentos constantes no Evento 1. As custas iniciais foram recolhidas (Evento 11). A procuração outorgada pelo síndico à advogada subscritora foi atualizada em 30 de julho de 2025 (Evento 19, PROC2). O despacho inicial designou audiência de conciliação virtual e determinou a citação da ré, com expressa advertência de que o não comparecimento injustificado seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa (Evento 21, DEC1). A ré foi citada pessoalmente em 28 de outubro de 2025, no endereço constante dos autos, conforme certidão do oficial de justiça (Evento 37, CERTGM1), e novamente em 24 de novembro de 2025 (Evento 50, CERTGM2). Em ambas as oportunidades, a ré tomou ciência de todo o conteúdo do mandado e das cópias que o acompanhavam. A ré não compareceu à audiência de conciliação designada para 31 de outubro de 2025, conforme ata lavrada pelo CEJUSC (Evento 38, ATAAUDIENCIA1), ocasião em que a tentativa de conciliação restou frustrada. Redesignada a audiência para 05 de março de 2026 (Evento 41), a ré novamente não compareceu, e, na ocasião, o procurador do autor requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil (Evento 55, ATAAUDIENCIA1). Decorrido o prazo legal, a ré não apresentou contestação. Intimado a requerer o que de direito (Evento 56), o autor requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (Evento 60, PET1), afirmando não possuir outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para julgamento (Evento 61). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se formalmente regular. A ação foi distribuída ao juízo competente, conforme foro de eleição da Comarca de Belo Horizonte previsto no art. 38 da Convenção de Condomínio (Evento 1, OUTDOC2). As custas iniciais foram integralmente recolhidas (Evento 11). O autor está representado por advogada regularmente constituída, com procuração atualizada em 30 de julho de 2025 (Evento 19, PROC2), que outorga poderes expressos para promover a cobrança judicial de taxas condominiais em atraso. As partes são legítimas, estando a ré identificada como proprietária do imóvel gerador da dívida, e o interesse de agir decorre da inadimplência comprovada. Por primeiro, insta consignar que a citação foi válida e efetiva. A ré foi citada pessoalmente em seu domicílio em duas ocasiões, em 28 de outubro…
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