Processo 1023366-02.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023366-02.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023366-02.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA - DF46634-A e ANA NIEDJA MENDES NUNES - DF23811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA - (OAB: DF46634-A) ANA NIEDJA MENDES NUNES - (OAB: DF23811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458945823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023366-02.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023366-02.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CAIO BRASIL DE OLIVEIRA - DF46634-A e ANA NIEDJA MENDES NUNES - DF23811-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023366-02.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO JOSE NUNES FERREIRA contra sentença (Id 432033399 - pág. 1-13) que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal opostos em face da UNIÃO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a) a nulidade da citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos, que exerceu plenamente seu direito de defesa; b) a prescrição material não ocorreu, uma vez que a execução foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a constituição definitiva dos créditos; c) a prescrição intercorrente foi afastada por não ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, havendo interrupção do prazo por diligências frutíferas e pela adesão a parcelamento fiscal; d) a rescisão do parcelamento por culpa do devedor tornou o débito integralmente exigível. Em suas razões recursais (Id 432033404 - pág. 2-18), o apelante alega, em síntese, que a citação por edital realizada na execução fiscal originária é nula, porquanto é servidor público federal aposentado (Policial Rodoviário Federal) e possui domicílio necessário em seu local de trabalho, conforme o art. 76 do Código Civil, não tendo a exequente esgotado os meios de localização. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição material e intercorrente, sustentando que os créditos tributários relativos aos exercícios de 2011 e 2012 já estariam extintos. Aduz que o parcelamento ao qual aderiu em 2022 é ineficaz, pois a dívida já estaria prescrita, invocando o Tema 375 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade da execução e determinar o levantamento da penhora realizada. Contrarrazões apresentadas (Id 432033409 - pág. 1-6), nas quais a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o comparecimento espontâneo supriu qualquer vício citatório e que os marcos prescricionais foram devidamente respeitados, não havendo que se falar em inércia fazendária. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª…

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