Processo 1023370-03.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023370-03.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023370-03.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADO: SEBASTIAO COSTA CAMPOS RAI N. 1023370-03.2026.8.11.0000 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF (Id-370991879) contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, constante do Id-, que em sede de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE nº. 1121096-82.2025.8.11.0041, proposta em desfavor de SEBASTIÃO COSTA CAMPOS, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta que é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, responsável pela administração de recursos previdenciários de aproximadamente 137 mil participantes, não possuindo patrimônio próprio. Alega que enfrenta déficit atuarial superior a R$ 11 bilhões, circunstância que inviabilizaria o pagamento das custas processuais sem comprometer o equilíbrio financeiro dos planos administrados. Argumenta que o magistrado de origem indeferiu a justiça gratuita sob o fundamento de que a FUNCEF administra ativos bilionários e possui fundo administrativo capaz de suportar as despesas judiciais. Contudo, afirma que os valores administrados pertencem aos participantes dos planos previdenciários, sendo vinculados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Defende a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ, ressaltando que apresentou balanços e documentos contábeis demonstrando déficit técnico acumulado. Sustenta ainda que o recolhimento das custas agravaria o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios. Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita em sede recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade das custas processuais até o julgamento final do agravo. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à FUNCEF. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário É o relatório. Decido. Inicialmente é imperioso mencionar que o art. 932, incisos III, IV e V do CPC permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). A Súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático, nos seguintes termos: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. – negritei. Feitas essas digressões, passo a análise do mérito do recurso. Pois bem. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º,…

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