Processo 1023388-47.2024.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023388-47.2024.8.11.0015 APELANTE: DIONARA PEXE PLENS APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIONARA PEXE PLENS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. A Apelante, beneficiária de plano de saúde administrado pela Apelada, durante o período gestacional, solicitou atendimento obstétrico em 20/05/2024 (Protocolo n. 3466 5920 2405 20000 9350), sendo informada da inexistência de profissionais credenciados na região, com orientação para buscar atendimento particular e posterior reembolso. Após reiteração do pedido em 06/08/2024 (Protocolo n. 3466 5920 2408 0600 8310), sem resposta adequada, protocolou reclamação junto à ANS em 21/08/2024 (Protocolo n. 9747187). Em 26/08/2024, ocorreu parto prematuro (25 dias antes do previsto), tendo a Apelante arcado com R$ 7.000,00 (parto) e R$ 1.050,00 (três consultas pré-natais). Conforme vídeo acostado aos autos, houve promessa de reembolso em cinco dias úteis, o que não foi cumprido. O pagamento referente ao parto somente ocorreu em 01/10/2024, após o ajuizamento da ação (30/09/2024). A sentença condenou a Apelada ao pagamento de R$ 1.050,00 (danos materiais), mas julgou improcedente o pedido de danos morais, ao fundamento de ausência de abalo extrapatrimonial, fixando sucumbência recíproca. A Apelante requer a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão integral da sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a inexistência de dano moral indenizável (Id. 354239860). É o relatório. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a dar ou negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. A controvérsia versa sobre dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. O STJ, no Tema Repetitivo n. 1.365, firmou a tese de que a recusa indevida, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo-se demonstração de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso concreto, a sentença deixou de analisar adequadamente elementos fáticos relevantes que evidenciam situação excepcional, em desconformidade com a orientação do STJ, autorizando o julgamento monocrático. Da Preliminar: Princípio da Dialeticidade Recursal Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela Apelada em suas contrarrazões, na qual alega violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a Apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais a decisão impugnada merece reforma. Não se exige, contudo, a reprodução literal de todos os fundamentos da sentença, sendo suficiente a demonstração objetiva dos pontos de…
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