Processo 1023389-72.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1023389-72.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diego Cesar da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por DIEGO CESAR DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, ter entabulado contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, no qual houve cobrança de juros abusivos, com índice acima da média de mercado, além de outras abusividades, como cobrança de tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato, sem a devida contraprestação, além de seguro de proteção financeira não almejado e comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora.. Pretende, assim, a revisão da avença, para exclusão das cobranças indevidas, além da restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelo abalo moral que alega ter sofrido (fls. 01/20). Documentos às fls. 21/49. O feito foi redistribuído a este Foro Regional (fl. 50). A tutela de urgência fora indeferida à fl. 70. O réu ingressou no feito e ofereceu contestação, em que suscita preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e capitalizados aplicados, bem como das tarifas exigidas, pugnando pela improcedência (fls. 149/166). Documentos às fls. 167/188. Réplica às fls. 193/199 com documentos às fls. 200/216 . Determinada a especificação de provas (fl. 222), as partes não se manifestaram (fl. 225). O feito veio redistribuído a este juízo, conforme Resolução nº 973/25 do E. TJSP. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito, estando a matéria de fato suficientemente delineada documentalmente. As preliminares são despiciendas. A preliminar de impugnação à gratuidade concedida à parte autora não comporta acolhida, eis que desacompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a hipossuficiência alegada. Não se vislumbra a litigância de má-fé do advogado por impetrar ações em massa e prática de advocacia predatória, eis que a cumulação de pedidos e pretensões é uma faculdade da parte, inexistindo dispositivo legal que imponha o ajuizamento unificado, sendo que eventuais suspeitas de advocacia antiética ou predatória haverão de ser denunciadas ou representadas diretamente pela parte ao órgão de classe competente. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Embora tenha o autor se esmerado em apontar nulidades no contrato havido entre as partes, entendo que a avença, embora firmada entre pessoa física e instituição financeira de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, se ressente ilegalidade única e pontual, ainda que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. No caso, insurge-se o autor contra os encargos cobrados em contrato; todavia, na hipótese deve ser obedecido o disposto no instrumento celebrado entre as partes, atendendo-se ao princípio pacta sunt servanda. Com efeito, embora tenha o autor afirmado que houve a cobrança de juros em divergência ao pactuado no contrato, além de ter sido cobrado ilicitamente por serviços abusivos, não lhe assiste razão. A simples análise da cópia da avença permite inferir que o consumidor sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês e a ela anuiu, tratando-se de taxa pré-fixada…
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