Processo 1023391-73.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1023391-73.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023391-73.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: LEONELA CRISTINA GONCALVES LEITE RECLAMADAS: VR SOLUCOES ENERGETICAS LTDA e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato de compra e venda de usina de energia solar e de contrato de financiamento, cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual afirma a reclamante que contratou com a primeira reclamada projeto de usina fotovoltaica pelo valor de R$ 16.500,00, cujo pagamento foi viabilizado por financiamento bancário junto à segunda reclamada, vindo a constatar, depois, que o valor efetivamente financiado alcançou R$ 19.806,11, com acréscimo de R$ 3.306,11 que reputa indevido e desinformado. Ao final, requer a revisão do contrato com adequação do valor financiado a R$ 16.500,00, a restituição da diferença e a condenação solidária das reclamadas em danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela reclamada Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.A., já que o benefício é garantido por força de lei, no primeiro grau (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada VR Soluções Energéticas Ltda. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, e não do direito provado. Assim, se a narrativa fática exposta pela parte demandante em sua inicial confere pertinência subjetiva para que a parte adversa figure como demandada, esta se afigura como legitimada para compor o polo passivo da lide. No caso, a reclamante contratou diretamente com a primeira reclamada o fornecimento e a instalação do sistema fotovoltaico, sendo o financiamento o instrumento de pagamento dessa mesma operação de consumo, de modo que, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos fornecedores componentes de uma mesma cadeia de consumo, que respondem em conjunto perante o consumidor. Acrescente-se que a reclamante imputa à esta reclamada a majoração do preço do bem objeto da avença, questão que se insere no contrato de prestação de serviço por ela firmado, e não exclusivamente no contrato bancário, o que reforça sua pertinência subjetiva para a causa. Sem mais preliminares, passo ao julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC). Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade do seu alegado, na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas defensivas constituem fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A controvérsia central reside em definir a natureza do acréscimo de R$ 3.306,11, verificado entre o valor contratado com a VR Soluções Energéticas (R$ 16.500,00), conforme contrato de prestação de serviço celebrado (id. 231363086) e o valor total financiado junto à instituição financeira (R$ 19.806,11). A análise da Cédula de Crédito Bancário (id. 231363085) permite decompor a diferença em duas…

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