Processo 1023392-21.2023.8.11.0015
TJMT • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO. Trata-se de fase de processamento de recurso de apelação interposto por MARIA DO CARMO MARTINS (ID 212790702) em face da sentença que julgou extinta a liquidação por arbitramento ante a configuração de “liquidação zero”. Intimado para apresentar contrarrazões, o MUNICÍPIO DE SINOP protocolou sua manifestação em 24/04/2026 (ID 231201234). Sobreveio petição da parte Autora/Apelante (ID 231444591) impugnando a juntada das contrarrazões, sob o argumento de que são intempestivas. Sustenta que o prazo se encerrou em janeiro de 2026 e que a serventia procedeu à devolução indevida do prazo sem amparo em decisão judicial, sendo que, mesmo considerando a referida reabertura, o protocolo ocorrera fora do prazo legal. É o relatório necessário. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se a existência de insurgência da parte apelante quanto à tempestividade da resposta apresentada pelo Município de Sinop. Pois bem. Nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de primeiro grau não mais exerce o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal incumbência exclusivamente ao Tribunal de Justiça. Por via de consequência, a análise definitiva sobre a tempestividade tanto da apelação quanto das contrarrazões é de competência do órgão ad quem. Nada obstante, compete ao magistrado de origem zelar pela regularidade do processamento e observar as normas fundamentais do processo, especialmente no que tange à preclusão e ao cumprimento dos prazos peremptórios. In casu, anoto que a ciência da intimação eletrônica pelo Município para contrarrazoar ocorreu em 10/11/2025. Considerando o privilégio do prazo em dobro (art. 183 do CPC) e a suspensão pelo recesso forense (art. 220 do CPC), o termo final operou-se em janeiro de 2026. Observo que a serventia, por meio de ato ordinatório de ID 224785462, procedeu à devolução integral do prazo em 27/02/2026, sem que houvesse prévia decisão judicial reconhecendo justa causa para a restituição (art. 223, §1º, do CPC). Dessa forma, os elementos constantes dos autos indicam, em tese, a extemporaneidade da peça. Todavia, em estrita observância ao art. 1.010, §3º, do CPC, submeto a referida questão ao crivo do Tribunal de Justiça, a quem compete o julgamento definitivo sobre a admissibilidade e a tempestividade dos atos recursais. Ante o exposto, DETERMINO que a serventia certifique a cronologia dos prazos e a data do protocolo das contrarrazões de ID 231201234, para fins de subsídio ao órgão ad quem. Dê-se ciência às partes. Após, cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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