Processo 1023397-71.2026.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1023397-71.2026.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1023397-71.2026.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando a suspensão da exigibilidade de PIS/Cofins sobre os créditos presumidos ou outorgados de ICMS. A Impetrante aduziu, em síntese, que: a) no desempenho de suas atividades, aufere receitas que estão sujeitas à incidência das contribuições sociais ao PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003; b) é contribuinte do ICMS, sendo beneficiada por créditos presumidos/outorgados de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás; c) de acordo com o art. 30 da Lei 12.973/20142, revogado pela Lei 14.789/2023, tais créditos não deveriam ser computados na apuração do lucro real para fins da incidência do IRPJ e da CSLL, desde que registrados em conta de reserva de lucros; c) de igual modo, tais valores não deveriam ser computados na base de cálculo do PIS e COFINS, conforme previsão expressa contida nos artigos 1º, § 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2003 e 1º, §3º, inciso X, da Lei nº 10.637/2002; d) após a publicação da Lei nº 14.789/2023, os dispositivos supramencionados foram expressamente revogados, acarretando a modificação da sistemática de tributação das subvenções de investimentos; e) a determinação de inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS vai na contramão do entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.517.492/PR, reafirmado posteriormente no julgamento do Tema 1.182 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158/SC); f) a Corte Superior afastou a inclusão do créditos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, assentando que a União não pode tributar créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados, pois estes configuram renúncia de receitas próprias dos Estados, sendo assegurada a imunidade recíproca e o Pacto Federativo; g) especificamente sobre a base de cálculo do PIS e COFINS, o E. STJ também já reconheceu expressamente a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos do ICMS na base destas contribuições (RESP nº 1.025.833/RS e do AGRESP nº 1.229.134/SC), sendo que a discussão se encontra atualmente no STF para julgamento em sede de repercussão geral no RE nº 835.818 (Tema 843). Decido. Não se verificou a prevenção apontada pelo sistema. Preliminarmente, recordar que o Ministro do STF André Mendonça, na Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818/PR (Tema 843), determinou a suspensão dos processos que versem sobre o mesmo assunto ora em discussão. Confira-se: "(...) 68. De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos…

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