Processo 1023397-80.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023397-80.2026.8.11.0001. AUTOR: JANETE BENOSKI REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A. VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES Impugnação à gratuidade da Justiça Postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito. Da ausência de interesse de agir — do não esgotamento das vias administrativas REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF), assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. A ausência de prévio contato administrativo com a companhia aérea ou com órgãos de proteção ao consumidor não constitui condição de procedibilidade da ação, sendo a via judicial sempre franqueada ao consumidor que se sinta lesado. Da aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Não comporta acolhimento a tese de que as normas ditadas pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n.º 7.565/86) devem ser aplicadas em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta, como lei posterior específica se destina a tutelar os interesses do consumidor, expressa como garantia fundamental (art. 5.º, inc. XXXII, CF). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de prevalência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia aérea (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1409204 PR). Da mesma forma, não prospera a invocação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica como óbice à responsabilização da Requerida, porquanto tal dispositivo não afasta a incidência do artigo 14 do CDC quanto à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, dizendo respeito, tão somente, à necessidade de comprovação da efetiva ocorrência e extensão do dano extrapatrimonial, matéria que será enfrentada no mérito. REJEITO, pois, a referida preliminar. Da suspensão processual em razão do Tema 1.417/STF A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a matéria discutida nestes autos se amolda à questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1417, em que se discute, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, a aplicação de tal medida de sobrestamento não é automática e exige do julgador a análise de compatibilidade entre o caso concreto e a matéria afetada, sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing (distinção) quando as particularidades da lide em exame não se subsumirem ao escopo do paradigma. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417/STF restringe-se aos processos que discutem responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior…
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