Processo 1023399-50.2026.4.01.3400

TRF1 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1023399-50.2026.4.01.3400
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023399-50.2026.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR(A): CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL RÉU(RÉ): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A / O F Í C I O Trata-se de embargos de terceiro opostos por CONGREGAÇÃO CRISTA NO BRASIL em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em que se pretende o levantamento da indisponibilidade / arresto / penhora realizada na Execução de Título Extrajudicial n. 0024826-85.2015.4.01.3400 que incide sobre o imóvel identificado como Quadra 26, Lote 01, Loteamento PACAEMBÚ (Bairro Ipanema), situado na Cidade de Valparaíso de Goiás/GO, Matrícula n. 46.591 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. O pedido de liminar foi deferido. Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido, requerendo, apenas, a não condenação em honorários advocatícios. É o relatório. Pelo exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC e, em consequência, determino o levantamento da penhora / arresto / indisponibilidade incidente sobre o imóvel identificado como Quadra 26, Lote 01, Loteamento PACAEMBÚ (Bairro Ipanema), situado na Cidade de Valparaíso de Goiás/GO, Matrícula n. 46.591 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Cumpra-se o levantamento da indisponibilidade / arresto / penhora por meio da expedição de ofício ou através do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, o que for mais apropriado. Confiro força de ofício à presente sentença. Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto aos honorários advocatícios, não é o caso de fixá-los, pois a União não deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que a aquisição dos bens constritos não foi oportunamente averbada no Registro de Imóveis, aplicando-se, ao caso, o princípio da causalidade. Igualmente, a União não faz jus ao recebimento de honorários, uma vez que não se sagrou ganhadora na ação. Desse modo, cada uma das partes deve arcar com os honorários dos seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0024826-85.2015.4.01.3400). Sem remessa necessária, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Umberto Paulini Juiz Federal Substituto

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