Processo 1023404-75.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1023404-75.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] Relatora: DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES Turma Julgadora: [DRA. ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), BRUNO PIANESSO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SORRISO (IMPETRADO), ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), ALINE CARLA ALENCAR PETRI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CASSIANE ELIS BRAGANHOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tentativa de feminicídio. Tentativa de homicídio. Ameaça qualificada. Porte ilegal de arma de fogo. Provas audiovisuais. Cadeia de custódia. Perícia técnica deferida. Pedido de suspensão da instrução. Reprodução simulada dos fatos. Prisão preventiva já examinada em habeas corpus anterior. Reparação mínima sem reflexo direto na liberdade. Impetração parcialmente conhecida. Ordem denegada nessa parte. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça qualificada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, feminicídio tentado e homicídio tentado, em concurso material, nos autos da ação penal n. 1005158-08.2026.8.11.0040, em trâmite perante o Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Sorriso. 2. Decisão saneadora proferida em 26.5.2026 indeferiu, por ora, a declaração de nulidade e o desentranhamento de arquivos de áudio e vídeo impugnados pela defesa. A mesma decisão deferiu a perícia técnica sobre as mídias audiovisuais, indeferiu a reprodução simulada dos fatos, indeferiu a revogação da prisão preventiva, postergou a análise do pedido de reparação mínima de danos para eventual sentença e manteve o regular prosseguimento da ação penal. 3. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da audiência de instrução antes da conclusão da perícia sobre as mídias, da negativa de reprodução simulada, da manutenção da prisão preventiva apesar de alegados fatos novos e da postergação da análise do pedido de reparação mínima de danos. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o pedido de revogação da prisão preventiva pode ser conhecido em habeas corpus sucessivo, diante de anterior julgamento sobre a legalidade da custódia cautelar; (ii) definir se o pedido relativo à reparação mínima de danos pode ser examinado antecipadamente pela via do habeas corpus; (iii) verificar se a pendência de perícia sobre mídias audiovisuais impõe a suspensão da instrução criminal; e (iv) estabelecer se o indeferimento da reprodução simulada dos fatos…
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