Processo 1023406-45.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023406-45.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023406-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.554.067/0001-98 (AGRAVANTE), CLAUDIA REGINA BRANDAO GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCILAINE CRISTINA RISSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS – COISA JULGADA MATERIAL – TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – CABIMENTO – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA – SIMULAÇÃO DE CUMPRIMENTO – GUIAS DE AUTORIZAÇÃO EMITIDAS PARA ESTADO DIVERSO E SEM MÉDICO CREDENCIADO – DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – ORÇAMENTO DETALHADO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE – DIREITO À SAÚDE QUE PREVALECE SOBRE O INTERESSE PATRIMONIAL DA OPERADORA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A discussão acerca da obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas (abdominoplastia, mamoplastia com próteses e braquioplastia) está sob o manto da coisa julgada material, tendo sido definida conforme o Tema Repetitivo 1.069 do STJ. Inviável a rediscussão do mérito (taxatividade do Rol da ANS ou caráter estético) em fase de cumprimento de sentença. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida legítima (arts. 499 e 816 do CPC) quando verificada a recalcitrância do devedor. No caso, a emissão de guias incompletas, sem indicação de profissional credenciado local e para hospital em unidade federativa diversa da residência da beneficiária, configura resistência injustificada e descumprimento do título judicial. Mantém-se o quantum indenizatório fixado com base em orçamento detalhado quando a operadora, embora intimada, deixa de apresentar impugnação específica ou alternativa técnica viável dentro de sua rede credenciada local. O risco de dano milita em favor da agravada, ante a necessidade premente dos procedimentos para tratar complicações de saúde (dermatites de repetição), prevalecendo o direito fundamental à saúde sobre o interesse financeiro da operadora. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1023406-45.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADA: CLÁUDIA REGINA BRANDÃO GARCIA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, lançada nos autos do Cumprimento de Sentença da ação de obrigação de fazer nº 1075793-45.2025.8.11.0041, movido por CLÁUDIA REGINA BRANDÃO…

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