Processo 1023406-64.2025.4.01.3307
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023406-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATHANIA MALTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO A questão é meramente de direito, a documentação acostada aos autos é suficiente para apreciação do mérito da causa. Desnecessária qualquer dilação probatória, inclusive perícia, uma vez que a parte autora somente postula, em síntese, a redução da taxa de juros contratualmente pactuada. Antes de adentrar no mérito, importante frisar ainda a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta na inicial que celebrou contrato de financiamento em 16/05/2024 (ID 2225727484), tendo por objeto a aquisição de terreno e construção de casa. Prossegue afirmando que foi imposto pela CEF a atualização monetária das parcelas pela TR, também do saldo devedor de forma mensal. Aduz que atualizar o saldo devedor para depois abater o valor da prestação é abusivo e afronta os ditames do CDC. Por fim combate a parte autora a incidência de taxa de administração e a cobrança mensal de seguro de morte e de invalidez permanente Não pairam dúvidas quanto aos fatos, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, não ficou demonstrada a abusividade alegada. Conforme avistável no contrato, os termos do ajuste foram apresentados de maneira clara no quadro constante do item B (ID 2225727484, pág.2), que indica o valor do empréstimo e valor líquido, valor da prestação, número de parcelas, data de liberação, taxa efetiva mensal e anual, entre outros. Consta ainda do referido quadro resumo, onde consta expressamente que do sistema de amortização PRICE. Assim, como se extrai das cláusulas do contrato, restaram claros à parte autora os valores do empréstimo concedido e das prestações a serem pagas, bem como a amortização por meio do sistema PRICE. No que diz respeito às taxas de administração e seguro, cuja previsão também está aclarada no referido quadro do contrato, cumpre destacar que há previsão legal para sua cobrança. Inclusive, como é cediço, a contratação do seguro habitacional é obrigatória. A alegação que não foi oportunizada a escolha da seguradora quando da contratação do financiamento não restou comprovada, não sendo motivo para devolução dos valores pagos a esse título, dada a sua obrigatoriedade Vale ressaltar que a jurisprudência reconhece a legalidade da cobrança das taxas administrativas e seguro: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1897439 - RS (2021/0142772-4) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo…
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