Processo 1023406-86.2019.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023406-86.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON NOVATO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX CARVALHO REGO - DF32399-A DESTINATÁRIO(S): MILTON NOVATO DE CARVALHO ALEX CARVALHO REGO - (OAB: DF32399-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998099) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023406-86.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023406-86.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MILTON NOVATO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX CARVALHO REGO - DF32399-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/bz) 1023406-86.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra o acórdão proferido pela 9ª Turma, que negou provimento a anteriores embargos de declaração, mantendo o entendimento de que há suporte fático e jurídico para o reconhecimento do direito à promoção militar e ao pagamento de valores retroativos, com fundamento em suposta decisão administrativa favorável no âmbito da anistia política. Nas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material. Afirma que a controvérsia foi decidida a partir de premissa fática incorreta, consistente no reconhecimento de concessão administrativa de anistia, quando, segundo alega, houve indeferimento expresso pelo Ministro de Estado competente. Argumenta que o Colegiado deixou de examinar elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a inexistência de ato administrativo definitivo favorável ao interessado, em afronta ao disposto nos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de contradição interna, ao equiparar questão de fato a fundamento jurídico, e aponta erro material na afirmação de existência de anistia concedida. Alega que o parecer da Comissão de Anistia possui natureza meramente opinativa, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559/2002, cabendo ao Ministro de Estado a decisão final, a qual, no caso concreto, teria sido de indeferimento do pedido. Defende que tal circunstância afasta o suporte jurídico da condenação imposta. Requer o saneamento dos vícios apontados, com o reconhecimento da inexistência de deferimento administrativo da anistia e, por consequência, a exclusão da obrigação de implementação de proventos e pagamento de valores retroativos. Postula, ainda, o prequestionamento expresso da matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1023406-86.2019.4.01.3400 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.022…
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