Processo 1023409-95.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1023409-95.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : MARIA NILDE NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB MG059617) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DO JULGADO, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação ordinária para a obtenção de aposentadoria por idade rural. Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à condição de segurada especial da demandante no período de carência do benefício concedido em primeira instância; e aos índices de atualização aplicáveis à hipótese. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade rural exige-se a demonstração de trabalho na condição de rurícola, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios). 4. No julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. No caso concreto a parte autora implementou os 55 anos de idade necessários à concessão do benefício em 2019. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material de seu trabalho rural foram anexados aos autos: (a) memorial descritivo de 2 hectares da Fazenda Boa Vista com indicação dela própria como proprietária em 2001; (b) guia de recolhimento de contribuição em seu nome em 2002; (c) registro em CNIS de período de atividade na condição de segurada especial em 2003; (d) ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de admissão em 2007; e (e) comprovante de pagamento de mensalidades sindicais de 2009 a 2016. A documentação apresentada constitui início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais. Extrai-se de seu conteúdo contexto característico de trabalhadores campesinos informais e de pessoas solteiras, que têm menos registros civis no curso da vida. Não há, ainda, qualquer registro ligado a atividades urbanas dentro do intervalo de carência (1995 a 2010). O vínculo firmado com a Secretaria do Estado da Educação, e apontado pelo INSS em sede de contestação, se deu a partir de 2010. Não é hábil, assim, a afastar o labor rural como principal fonte de subsistência dentro do período em análise. A prova oral, por sua vez, confirma a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 6. O conjunto probatório revela, assim, o exercício de labor rural e o…
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