Processo 1023421-41.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1023421-41.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : CLAUDINEI MARCOLINO MATEUS ADVOGADO(A) : EDGARD NUNES DA SILVA (OAB MG163985) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO. ATIVIDADE FORA DA FRENTE DE PRODUÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 05/01/1998 a 29/08/2007, 17/09/2007 a 01/08/2008 e 04/08/2008 a 02/03/2020, determinou sua averbação e concedeu aposentadoria especial ao autor com fundamento no tempo mínimo de exposição de 15 anos, desde o requerimento administrativo. 2. O INSS sustenta a inexistência dos requisitos para o reconhecimento do tempo especial, a irregularidade dos PPPs, a ausência de especificação dos agentes químicos e a inaplicabilidade do requisito temporal de 15 anos para atividade desenvolvida em mineração subterrânea fora das frentes de produção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos em sentença atendem aos requisitos legais para enquadramento como atividade especial, especialmente diante da regularidade formal dos PPPs e da comprovação da exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se a atividade exercida pelo autor em mineração subterrânea ocorreu em frente de produção ou em atividade afastada das frentes de produção, para fins de definição do tempo mínimo exigido à aposentadoria especial; e (iii) determinar se, excluídos os períodos controvertidos e aplicado o tempo mínimo correto, subsiste o direito ao benefício concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A partir da vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, mediante formulários e, posteriormente, laudo técnico ou PPP. 6. Inexistindo laudo técnico ou PPP válido para determinados períodos, e sendo vedado o enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade. O PPP sem indicação do responsável técnico não atende às exigências do art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. 7. A comprovação da exposição a ruído, poeira respirável, vibração, amônia, óxidos de nitrogênio, hidrocarbonetos aromáticos e derivados minerais, nos períodos remanescentes, autoriza a manutenção parcial do reconhecimento da especialidade, diante da regularidade dos demais PPPs e da ausência de impugnação específica quanto aos agentes nocivos. 8. No caso concreto, a descrição funcional constante dos registros profissionais e dos PPPs demonstra atuação em manutenção preventiva e corretiva de equipamentos no setor de lavra subterrânea, sem comprovação de atuação direta em frente de produção, enquadrando a atividade na hipótese de mineração subterrânea afastada das frentes de produção, sujeita ao tempo mínimo de 20 anos. 9. Não alcançado o tempo mínimo de 20 anos de exposição especial após a exclusão do período irregularmente reconhecido, torna-se inviável a manutenção da aposentadoria especial concedida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento : "1. O PPP desacompanhado de responsável técnico não…
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