Processo 1023428-11.2019.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1023428-11.2019.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1023428-11.2019.4.01.3800/MG EXECUTADO : GILBERTO ALVES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença ( evento 1, DOC8 ) nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer como especial o período compreendido entre 03.12.1998 a 01.04.2010, e determino, ainda, a conversão do período comum (01.05.1981 a 31.01.1983, 01.012.1983 a 31.12.1984, 23.04.1986 a 21.07.1986, 22.07.1986 a 19.10.1986 e 20.10.1986 a 13.11.1986) trabalhado como tempo especial, através do multiplicador 0,71, e, em consequência, condeno o INSS a implantar a aposentadoria especial em favor do Autor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (15.04.2010), com coeficiente de cálculo de 100% (cem por cento) do salário de benefício a que tem direito, tudo nos termos da fundamentação supra. Preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do beneficio de aposentadoria especial em favor do Autor (obrigação de fazer), nos termos desta sentença, diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do benefício previdenciário. A implantação da obrigação de fazer segundo os preceitos desta sentença, deve se dar imediatamente, na data da intimação do INSS. Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente desde quando se tornaram devidas pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/2009, que modificou o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.   Remetida a ação para o TRF, decidiu-se ( evento 1, DOC9 ): Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para excluir os períodos de 01/05/1981 a 31/01/1983, 01/12/1983 a 31/12/1984, 23/04/1986 a 21/07/1986, 22/07/1986 a 19/10/1986 e 20/10/1986 a 13/11/1986, convertidos em especial na sentença, afastando o direito à aposentadoria especial neste caso.   Rejeitados embargos declaratórios ( evento 1, DOC10 ). Não admitido o recurso especial e negado seguimento ao extraordinário ( evento 1, DOC12 ). Certificado o trânsito em julgado ( evento 1, DOC12 ). DECIDO: 1. Deve-se considerar que existe previsão no CPC/2015 (artigo 302, I) de que caso a tutela seja revogada, a parte beneficiada  pela medida responde pelo prejuízo advindo de seu cumprimento, bem como que o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991 (alterado pela Lei nº 13.846/2019) prevê o desconto do benefício quando houver "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em reexame da tese fixada no Tema 692, decidiu pela manutenção do entendimento, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação, adotando a seguinte redação: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".   Com essas considerações e em vista de ter constado no acórdão sobre a devolução de valor recebido por força de decisão provisória,…

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