Processo 1023433-96.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1023433-96.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : SUL MINEIRA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIA REGINA ALVES COSTA (OAB SP283525) ADVOGADO(A) : VICTORIA RODRIGUES (OAB SP391789) ADVOGADO(A) : EDUARDO FROEHLICH ZANGEROLAMI (OAB SP246414) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXTENSÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Sul Mineira Alimentos LTDA. contra acórdão que, ao apreciar aclaratórios anteriores, esclareceu a forma de compensação do indébito e fixou a taxa SELIC como índice de atualização, sob alegação de omissão quanto à extensão da modulação de efeitos do Tema 985 do STF às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, pleiteando o reconhecimento da não incidência dessas exações sobre o terço constitucional de férias até 15-9-2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar a extensão da modulação de efeitos do Tema 985 do STF às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros; (ii) estabelecer se tal esclarecimento enseja a modificação do julgado com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, admitindo-se, contudo, esclarecimentos para aperfeiçoamento da decisão. A base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e a terceiros é idêntica à da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, o que evidencia a simetria de tratamento entre tais exações. O STF, no Tema 985, firmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, modulando os efeitos para produzir eficácia a partir de 15-9-2020. Para fatos geradores anteriores a essa data, mantém-se a não incidência para contribuintes com ação judicial em curso, devendo tal modulação ser observada de forma uniforme também em relação às contribuições reflexas, em razão da identidade de base de cálculo. A extensão da modulação às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros decorre logicamente do sistema adotado no acórdão, não configurando omissão apta a justificar o provimento dos embargos ou a alteração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A modulação de efeitos do Tema 985 do STF aplica-se uniformemente às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com a contribuição previdenciária patronal. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de manifestação expressa sobre questão logicamente decorrente do julgado não configura omissão apta a ensejar efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, apenas prestando esclarecimentos nos termos da fundamentação supra, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.