Processo 1023439-15.2025.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1023439-15.2025.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1023439-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.S.H. - R.F.V.C. - De pronto, em detida análise os autos, verifico que, de fato, o despacho proferido a fls. 258/264 deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de convivência paterna formulado pelo requerido em réplica. Em razão disso, conheço dos embargos de declaração de fls. 272 e, no mérito, dou-lhes provimento, declarando, por conseguinte, o despacho de fls. 258/264, nos termos do tópico a seguir exposto na presente decisão. CONVIVÊNCIA PATERNA PROVISÓRIA A convivência familiar é, primordialmente, direito constitucional assegurado aos filhos menores, situação que lhes garante, portanto, a necessária e imediata fixação de regras provisórias de convivência. Qualquer fato restritivo ou impeditivo ao convívio, por se tratar de condição excepcional, deve ser devidamente informado, descrito e demonstrado. De fato, na forma do art. 1.589, do Código Civil, o pai ou a mãe, em cuja guarda ou custódia fisica não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro genitor ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. Inobstante as alegações exaradas pela requerida, imperioso consignar que a genitora não informou a existência de qualquer fato grave ou relevante voltado a evidenciar situação real, atual e concreta de risco à integridade física, psicológica e/ou moral do menor. Ao revés, ratificou a informação de que o menor teria ficado com o genitor no período compreendido entre 27/11/2025 e 01/12/2025, bem como propôs regime de convivência paterna em que o menor pernoita com o genitor. Assim, no intento de preservar os vínculos de confiança e afeto entre pai e filho, fixo o regime de convivência provisória paterna da seguinte forma: FINAIS DE SEMANA: quinzenalmente, das 10 horas do sábado até às 20 horas do domingo. FERIADOS: Os feriados nacionais de Carnaval, Páscoa, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência, Dia de Finados e Proclamação da República serão desfrutados de forma intercalada entre os genitores, iniciando-se o feriado vindouro na companhia paterna, obedecendo-se aos mesmos horários de retirada e entrega atinentes à convivência no final de semana. FESTIVIDADES: Dia dos Pais e no aniversário do genitor, das 9 às 21 horas, respeitado o horário escolar. Caso referidas datas festivas caiam em dia de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Dia das Mães e no aniversário da genitora, a prole permanecerá na companhia dela. Se for dia de visitação, ficará ela postergada para o final se semana/dia de semana de semana seguinte. ANIVERSÁRIO DO MENOR: na companhia da genitora nos anos pares e com o genitor nos anos ímpares, neste caso das 9 às 21 horas, respeitando-se o horário escolar. Caso referida data festiva caia em final de semana de convivência paterna e seja ano ímpar, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. Caso a data festiva caia em final de semana de visitação e seja ano par, a convivência com o pai se postergará para o próximo final de semana. NATAL E ANO NOVO: Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai nos anos ímpares, invertendo-se a ordem nos anos pares, das 10 horas da véspera (24 ou 31 de dezembro) até às 20 horas do dia seguinte (25 de dezembro ou 01 de janeiro). FÉRIAS ESCOLARES DE JANEIRO E JULHO: primeira metade com o pai e a segunda metade com a mãe. CONTATOS AUDIOVISUAIS: Ficam garantidos contatos através de telefone, chamada de…

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