Processo 1023440-32.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1023440-32.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006896-18.2026.4.01.3702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAURA DENIZA ARAUJO DE ABREU BATISTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LAURA DENIZA ARAUJO DE ABREU BATISTA e RAIMUNDO NONATO PIRES BATISTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 461077619 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1023440-32.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1006896-18.2026.4.01.3702 AGRAVANTE: LAURA DENIZA ARAUJO DE ABREU BATISTA, RAIMUNDO NONATO PIRES BATISTA AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela (efeito suspensivo ativo), interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias/MA que indeferiu a tutela provisória. Inconformados com a decisão, os agravantes sustentam, em breve síntese, que: a) ajuizaram ação com pedido de tutela antecipada de urgência visando à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, decorrente de contrato de financiamento firmado com a instituição agravada; b) a decisão agravada deixou de considerar fatos relevantes, notadamente a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional dos agravantes, em especial a intimação por edital e ausência de notificação do leilão; c) o art. 26, §§ 3º., 3º.-A e 4º., da Lei nº. 9.514/97 é claro ao determinar que a intimação deve ser pessoal, sendo o edital admitido apenas em caráter absolutamente excepcional, após o efetivo esgotamento das diligências; e d) a adoção da intimação por edital, só pode ser feita após tentativas frustradas, o que não se vê nos autos e representa verdadeira inversão da lógica legal, transformando a exceção em regra e esvaziando por completo a garantia conferida ao fiduciante. Ao final das razões recursais, requerem "a concessão de efeito suspensivo, para: Suspender os efeitos da consolidação da propriedade; Suspender eventual leilão ou seus efeitos, caso já realizado; Determinar a manutenção do agravante na posse do imóvel até julgamento final". É o relatório. Decido. O pedido de antecipação da tutela presta-se a deferimento parcial na espécie. De fato, no que concerne à purgação da mora, o art. 26 da Lei nº. 9.514/1997 dispõe o seguinte: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o…
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