Processo 1023441-81.2023.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023441-81.2023.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023441-81.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado, Superendividamento] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GIZELLE PRADO DA SILVA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ALLEF BATISTA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELADO), LEONARDO RAMALHO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.701.190/0001-04 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.099.834/0001-90 (APELADO), JOAO FERNANDO BRUNO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. DESÁGIO SOBRE VALOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem resolução do mérito, fundamentada na inadequação do plano de pagamento apresentado, que propunha deságio de 46% sobre o valor nominal da dívida e desconsiderava integralmente a correção monetária devida aos credores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o plano de pagamento apresentado pela consumidora atende aos requisitos legais estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à preservação do valor principal corrigido monetariamente, e se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da inadequação do plano aos parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. O art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece requisito cogente de que o plano judicial compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, constituindo garantia mínima que equilibra a proteção do consumidor com a segurança jurídica das relações creditícias. 4. A correção monetária não constitui acréscimo ao valor do débito, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário, sendo mecanismo de preservação do valor real que assegura ao credor quantia com poder aquisitivo equivalente ao momento da constituição da obrigação. 5. O plano apresentado pela apelante propunha pagamento de R$ 186.620,40 para dívidas totais de R$…

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