Processo 1023454-34.2022.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023454-34.2022.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023454-34.2022.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (APELADO), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de danos decorrentes de queima de equipamentos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) saber se restaram comprovados o dano e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, à luz do art. 355, I, do CPC, entende suficiente o conjunto probatório, sendo dispensável a produção de prova pericial não demonstrada como imprescindível. 4. A revelia da parte ré, decorrente da apresentação intempestiva da contestação, acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, reforçando o acervo probatório existente. 5. Os documentos apresentados — apólice securitária, aviso de sinistro, laudo técnico e comprovante de indenização — evidenciam o dano e o nexo causal, sendo o laudo técnico idôneo, ainda que unilateral, quando não infirmado por prova contrária. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar causa excludente, ônus do qual não se desincumbiu, não bastando a mera alegação de descarga atmosférica desacompanhada de prova técnica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial. 2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de oscilação no fornecimento, cabendo-lhe comprovar excludente de responsabilidade, sob pena de dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 344 e 355, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2019; TJMT, RI…

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