Processo 1023455-86.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023455-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ELIANE SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (AGRAVADO), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, por meio da qual se pretende compelir operadora de plano de saúde a autorizar e custear procedimentos de bloqueio dos nervos geniculares/rizotomia de joelho e viscossuplementação intra-articular com ácido hialurônico, bem como os respectivos materiais, medicamentos e demais recursos necessários ao tratamento de osteoartrose avançada bilateral de joelhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência para determinar o custeio dos procedimentos prescritos; e (ii) documentos médicos produzidos após a decisão agravada podem fundamentar sua reforma em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os documentos médicos apresentados na origem evidenciam a indicação terapêutica dos procedimentos, mas não demonstram, com robustez suficiente, os pressupostos técnico-científicos necessários para aferir a obrigatoriedade da cobertura pretendida, especialmente diante da eventual não contemplação de parcela dos procedimentos no rol da ANS. 5. A negativa administrativa decorre de divergência técnica submetida à junta médica desempatadora prevista na Resolução Normativa n. 424/2017 da ANS, inexistindo nos autos o parecer técnico integral que permita aferir, em cognição sumária, eventual ilicitude da recusa. 6. A ausência de individualização dos procedimentos efetivamente não previstos no rol da ANS e da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a cobertura obrigatória nessa hipótese impede o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase processual. 7. O lapso superior a seis meses entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de demonstração de risco concreto e contemporâneo de agravamento irreversível nos documentos apresentados na origem, enfraquece a caracterização do perigo de dano. 8. O caráter satisfativo da medida postulada recomenda maior rigor na verificação dos requisitos legais para…
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