Processo 1023456-96.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023456-96.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [LUZINETE DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RUAN PABLO MARTINS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Golpe via whatsapp. Contratação fraudulenta de empréstimo. Fortuito interno. Falha na segurança bancária. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Danos materiais e morais configurados. Reforma integral da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de culpa exclusiva da consumidora. A autora, vítima de fraude praticada mediante engenharia social via WhatsApp, foi induzida à contratação de empréstimo bancário e à realização de transferências eletrônicas em favor de terceiros fraudadores. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a fraude bancária decorrente de golpe digital configura hipótese de fortuito interno apta a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) saber se a conduta da consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal; (iii) saber se são devidos o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição dos danos materiais suportados; e (iv) saber se a situação vivenciada enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A aplicação da teoria da culpa in eligendo ao caso concreto revela equívoco jurídico, pois a vítima não escolheu o agente causador do dano, tendo sido induzida a erro mediante sofisticado mecanismo de engenharia social, circunstância incompatível com a imputação de responsabilidade subjetiva à consumidora. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479/STJ, configurando típico fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. 5. A falha na prestação do serviço ficou evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar operações manifestamente atípicas, notadamente diante da realização sucessiva de tentativas de contratação de empréstimo, da liberação de crédito incompatível com o perfil transacional da cliente e da imediata transferência dos valores a terceiros. 6. Não se configura culpa exclusiva da vítima quando o evento danoso decorre da conjugação entre a atuação…
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