Processo 1023457-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023457-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Fraude à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [REINALDO CELSO BIGNARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REINALDO CELSO BIGNARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), VINICIUS BIGNARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IZONILDES PIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 792, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu de plano a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia da dação em pagamento de imóvel, sob o fundamento de que a alienação ocorreu após a averbação da penhora na matrícula, sem, contudo, intimar previamente a terceira adquirente para o exercício do contraditório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a validade da decisão que reconhece a fraude à execução e declara a ineficácia da alienação de bem imóvel está condicionada à prévia oitiva do terceiro adquirente, em observância ao rito procedimental obrigatório estabelecido pela legislação processual civil vigente. III. Razões de decidir O ordenamento processual civil estabelece garantia fundamental que veda a decisão surpresa, impondo ao magistrado o dever de intimar o terceiro adquirente antes de qualquer pronunciamento sobre a ineficácia do negócio jurídico. A prolação de decisão que declara a fraude à execução sem o prévio contraditório configura vício de procedimento, violando os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, independentemente da existência de registro anterior da penhora. A observância do rito previsto na norma processual é indispensável para que o terceiro possa demonstrar a existência de outros bens ou suscitar questões de ordem pública, garantindo a segurança jurídica nas relações patrimoniais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de fraude à execução exige a prévia intimação do terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância deste comando normativo implica a nulidade da decisão por vício de procedimento e cerceamento de defesa." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Reinaldo Celso Bignardi contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos do Cumprimento de Sentença (N.U 0025181-82.2009.8.11.0041), rejeitou embargos de declaração e manteve a decisão interlocutória anterior que reconheceu a configuração de fraude à execução e…
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