Processo 1023463-63.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1023463-63.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023463-63.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BELLA BOUTIQUE LTDA AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BELLA BOUTIQUE LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Campo Verde, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento n. 1001578-34.2026.8.11.0051, ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. A decisão recorrida deferiu parcialmente a tutela de urgência para reduzir provisoriamente os juros remuneratórios de 7,95% ao mês para 5,42% ao mês, correspondente a 88,34% ao ano. Indeferiu, contudo, o pedido de depósito judicial, sob o fundamento de que o valor incontroverso deveria ser pago no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às custas, autorizou seu pagamento parcelado em seis prestações mensais. Irresignado, a agravante sustenta, em síntese, que a taxa contratada seria manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas, na modalidade capital de giro com prazo de até 365 dias. Afirma que a taxa média correspondente à operação seria de 2,72% ao mês e 37,99% ao ano, razão pela qual requer a substituição da taxa de 5,42% ao mês, fixada na origem, pelo referido parâmetro. Alega, ainda, que pretende consignar judicialmente as parcelas vencidas e vincendas segundo o valor que reputa devido, como demonstração de boa-fé e de intenção de adimplemento, pleiteando o afastamento dos efeitos da mora, inclusive negativação, protestos, cobranças e medidas executivas. Sustenta também não possuir condições financeiras de arcar integralmente com as custas e despesas processuais sem comprometer suas atividades, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. Ao final, pede o provimento do recurso para autorizar a consignação judicial, afastar provisoriamente os efeitos da mora, conceder a gratuidade da justiça e substituir a taxa fixada na origem pela média de 2,72% ao mês e 37,99% ao ano. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 374671867). Em contrarrazões, a agravada sustenta a validade do contrato e a regularidade dos encargos pactuados. Defende que o negócio foi celebrado de forma livre e consciente, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e do pacta sunt servanda. Argumenta que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro estatístico e que sua superação não caracteriza, por si só, abusividade. Alega que a taxa de juros deve considerar as particularidades da operação, o risco do crédito, o perfil do cliente e as condições da contratação, não sendo possível substituí-la automaticamente pela média de mercado. Sustenta, ainda, que o depósito de valor unilateralmente calculado pela devedora não equivale ao adimplemento integral da obrigação e não possui aptidão, por si só, para afastar os efeitos da mora. Ao final, requer o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por BELLA BOUTIQUE LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Campo Verde, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento,…

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