Processo 1023465-33.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023465-33.2026.8.11.0000 - AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA MACHADO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Número do Protocolo: 1023465-33.2026.8.11.0000 Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Maria Aparecida da Silva Machado contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Número único 1028173-88.2024.8.11.0003), ajuizada contra a agravante por BANCO VOLKSWAGEN S.A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante em sede de reconvenção, sob o fundamento de que, embora intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte limitou-se a requerer dilação de prazo, não colacionando elementos mínimos de prova. Ato contínuo, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção (art. 290, CPC) (cf. Id. nº 233934475 autos de origem). A agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão merece reforma porque, na qualidade de pessoa natural, goza da presunção de veracidade de sua declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não teria sido elidida por qualquer elemento concreto constante dos autos, tampouco impugnada pela parte adversa por elementos idôneos. Aduz que o Juízo de origem, ao determinar a comprovação da hipossuficiência no exíguo prazo de 5 (cinco) dias (id. 207045252 autos de origem), deixou de apreciar o pedido de dilação de prazo formulado pela defesa (id. 207982506 autos de origem), no qual restaram esclarecidas as dificuldades de comunicação com a constituinte, decorrentes de sua condição de vulnerabilidade e da rotina de cuidados exigida pelo diagnóstico de autismo de seu filho. Argumenta que tal proceder configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Invoca, ainda, que a assistência por advogado particular não afasta a benesse (art. 99, § 4º, do CPC) e que a situação concreta de superendividamento, somada às despesas extraordinárias com a saúde do filho e à instabilidade da renda obtida em atividade autônoma informal, evidenciam sua impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Cita o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.988.686/RJ). Pede, sob esses fundamentos a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, a reforma do decisum para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça (cf. Id. nº 371187885). É o breve relatório. É desnecessária a submissão do caso à Turma Julgadora da Câmara Cível desteeg. TJMT, haja vista que a decisão recorrida está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, consoante art. 932, IV,“a”e“b”, do CPC. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e o art. 99, §3º, do mesmo Código, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Todavia, a simples declaração formal de que a parte não possui atualmente “pagar as custas, as despesas processuais e os honorários…
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