Processo 1023465-97.2021.8.11.0003

TJMT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1023465-97.2021.8.11.0003
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo nº 1023465-97.2021.8.11.0003 1. Relatório JOSE ROBERTO DA SILVA ajuizou, em 27/09/2021, ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos em face de SANDRA APARECIDA FERREIRA, tendo como beneficiária dos alimentos a filha comum ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA, nascida em 19/01/2008 (ID 66460892). Na petição inicial (ID 66460896), o requerente narrou que as partes mantiveram união estável de 2005 a maio de 2020, que dessa união nasceu ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA e que adquiriram, na constância da relação, um imóvel residencial situado na Avenida Wallid Jumblat, nº 55, Quadra 35, Lote 05, Bairro Tancredo Neves, Rondonópolis/MT (matrícula nº 74.137), financiado pela Caixa Econômica Federal, e um veículo GM/Meriva Premium, ano/modelo 2009. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha dos bens na proporção de 50% para cada parte, a fixação de alimentos provisórios em 40,9% do salário mínimo em favor de ANA CAROLINA, a guarda unilateral da filha com a mãe, a regulamentação de visitas e a concessão de gratuidade de justiça (ID 66460896). Foram juntados documentos de identificação das partes (IDs 66460906 e 66460916), a carteira de trabalho digital do requerente, demonstrando vínculo empregatício como motorista de caminhão desde 10/07/2020, com salário contratual de R$ 2.031,49 e última remuneração informada de R$ 2.339,87 em junho de 2021 (ID 66460910), comprovantes de depósito em conta da filha nos meses de janeiro, março, abril, junho, julho, agosto e setembro de 2021, no valor de R$ 470,00 cada (ID 66460917), o documento do veículo (ID 66460919), a tabela FIPE do veículo indicando valor de R$ 24.358,00 à época do ajuizamento (ID 66460922), a matrícula do imóvel nº 74.137 (ID 66460922), o resumo do financiamento e o saldo devedor (IDs 66460927 e 66460929). Por decisão de 06/10/2021 (ID 67192957), o juízo determinou a emenda da petição inicial para exclusão da filha do polo passivo da ação de reconhecimento de união estável. O requerente emendou (ID 68588373), esclarecendo que ANA CAROLINA permaneceria apenas como titular do direito aos alimentos. Por decisão de 16/12/2021 (ID 72706262), foram recebida a petição inicial emendada, deferida a gratuidade de justiça em favor do requerente e fixados alimentos provisórios em 40,9% do salário mínimo vigente em favor de ANA CAROLINA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68. Foram também determinadas a realização de estudo psicossocial e a designação de audiência de conciliação, com notificação do Ministério Público. Em 04/02/2022, realizou-se a primeira audiência de conciliação por videoconferência (ID 75014972), que restou prejudicada ante a ausência de citação da requerida — o mandado foi retirado pelo Oficial de Justiça apenas um dia antes da data designada, sem tempo hábil para cumprimento (ID 74951841). O requerente peticionou em 06 e 07/04/2022 requerendo a redesignação da audiência (IDs 81744607 e 81843543). Por decisão de 02/05/2022 (ID 83563898), foi redesignada a audiência de conciliação para 12/08/2022, com nova determinação de citação. Em 08/06/2022, o Oficial de Justiça certificou que não localizou SANDRA APARECIDA FERREIRA no endereço indicado nos dias 06, 07 e 08/06/2022, com o imóvel sempre fechado (ID 87050548). Em 19/07/2022, o requerente requereu a…

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