Processo 1023471-37.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1023471-37.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1023471-37.2026.8.11.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL LUIZ BOLSARI RODRIGUES REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos, etc. DANIEL LUIZ BOLSARI RODRIGUES, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANULAÇÃO DE DÉBITOS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do DETRAN-MT – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO, visando que se conceda a tutela provisória de urgência para determinar ao DETRAN/MT que: (a) suspenda imediatamente todas as multas e a exigibilidade de débitos vinculados ao veículo após a alienação; (b) se abstenha de realizar novos lançamentos ou medidas de cobrança em nome do Autor; (c) insira restrição administrativa no prontuário do veículo e efetue o bloqueio via sistema RENAJUD; (d) suspenda os efeitos das inscrições em dívida ativa estadual correlatas. Alega que foi proprietário do veículo GM / VECTRA GLS, placa CLV 0055, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, ano de fabricação/modelo 1998/1998, cor prata, e que há aproximadamente 10 (dez) anos (cerca de 2016) o bem foi alienado a terceiro por intermédio do estabelecimento "Paraíso Veículos". Afirma que houve o recebimento do valor e a tradição do bem, porém a empresa intermediária encerrou as atividades e o proprietário desta faleceu, tornando impossível identificar o atual possuidor. Destaca que o veículo permanece em seu nome, gerando multas, encargos e inscrições em dívida ativa, o que lhe causa graves prejuízos financeiros. Por decisão de Id. 232353844 fora determinada a emenda a inicial para inclusão do ESTADO DE MATO GROSO na lide, bem como as CDAS objeto da lide. Anexou documentos, incluindo Certidão Positiva de Débitos (CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX, 2026716234 e 2026427117) e comprovantes de renda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente recebo a emenda a inicial de Id. 233251086,referente a inclusão do ESTADO DE MATO GROSSO no polo passivo da presente a demanda, junto ao sistema PJE, bem como as indexações das Cdas objeto da lide, DEVENDO o Gestor Judiciário promover a devida inclusão junto ao sistema PJE, Compulsando os autos, verifico que a parte autora almeja a concessão liminar da tutela provisória de urgência, buscando uma atuação pronta e eficaz do judiciário para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que o caso em questão trata de débitos administrativos e tributários inscritos em Dívida Ativa. Analisando os argumentos despendidos pelo requerente, em análise sumária própria dessa fase processual, não vislumbro nos documentos que acompanham a inicial a probabilidade total do direito para a suspensão imediata dos débitos, na medida em que o requerente não comprovou a comunicação da venda ao DETRAN no prazo legal, o que é de sua responsabilidade nos termos do art. 134 do CTB. Ademais, embora o autor alegue a tradição, o registro público goza de presunção de veracidade, exigindo instrução probatória para ser afastado no que tange à anulação de créditos tributários já constituídos. No entanto, tenho que se deve prestigiar a boa-fé e a segurança jurídica,…

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