Processo 1023475-36.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1023475-36.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023475-36.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA EDUARDO SANTOS DE PAULA - (OAB: MT20135-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458486907) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023475-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003083-88.2023.8.11.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDERSON NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SANTOS DE PAULA - MT20135-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023475-36.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (Id 428201550 - Pág. 256 a 260; 266 a 268) que julgou procedentes os pedidos para determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando o termo inicial (DIB) em 08/06/2023 e a data de cessação (DCB) em 24/05/2024. Em suas razões recursais (Id 428201550 - Pág. 269 a 273), o apelante requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja restabelecido desde a cessação administrativa ocorrida em 16/04/2020. Sustenta que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em fevereiro de 2020, o que justificaria o pagamento das parcelas retroativas desde então. Não constam contrarrazões nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1023475-36.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de…

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