Processo 1023478-29.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1023478-29.2026.8.11.0001 Requerente: GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Requerido: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e outros Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR NÃO ENTREGA DO PRODUTO E EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1.1.Das preliminares No que tange a preliminar de conexão, entendo que a mesma não merece prosperar. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão exige identidade de pedido ou causa de pedir. Embora as partes sejam parcialmente coincidentes, verifica-se que as demandas apontadas pelas rés decorrem de negócios jurídicos distintos, envolvendo pedidos diversos, documentos próprios e fatos geradores independentes. A mera semelhança temática não é suficiente para caracterizar conexão processual, sobretudo quando a solução de cada demanda depende da análise individualizada de elementos probatórios distintos. Ausente identidade substancial da causa de pedir, rejeito a preliminar. As requeridas suscitam ilegitimidade passiva, no entanto a preliminar não merece ser acolhida. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, segundo a teoria da asserção, bastando que a narrativa inicial atribua às demandadas participação nos fatos discutidos. No caso concreto, o autor sustenta que ambas as rés integram a estrutura operacional utilizada para viabilizar as transações realizadas na plataforma estrangeira, seja mediante processamento dos pagamentos, seja mediante suporte e representação da operação no território nacional. Todos os requeridos, portanto, integraram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. 1.2.Do Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pela não restituição dos valores pagos em compra internacional cujo produto não foi entregue ao consumidor. Inicialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a plataforma Alibaba possua reconhecida atuação no segmento B2B, os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação foi realizada por pessoa física, figurando o autor como destinatário final da operação. Não há qualquer prova de que a aquisição tenha ocorrido para revenda, integração a processo produtivo ou exploração econômica. Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, a relação jurídica estabelecida ostenta inequívoca natureza consumerista, impondo-se a incidência das normas protetivas do consumidor. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de…
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