Processo 1023483-13.2024.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023483-13.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO BRANQUINHO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SANTANA - GO8008 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. MÁRCIO ANTÔNIO BRANQUINHO REIS ajuizou a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 09/07/2021, mediante o reconhecimento do caráter especial e a conversão para comum dos períodos de 30/01/1988 a 29/01/1989, como médico no Comando do Exército e de 01/09/1996 a 12/11/2019, no Hospital Otorrino, atendendo como autônomo e através de Planos de Saúde. Postulou tramitação prioritária. 2. Alegou, em síntese, que é médico Otorrinolaringologista e Cirurgião Geral, e contribuiu regularmente ao INSS desde 01/09/1977, como empregado, contribuinte autônomo e credenciado por planos de saúde. Aduziu que teve vínculo com: a) ENCOL S/A de 01/09/1977 a 31/10/1977 (atualmente massa falida); b) COMANDO DO EXÉRCITO de 30/01/1988 a 29/01/1989, como médico; c) ENS EMPRESA NACIONAL DE SERVICOS LTDA – médico de 01/09/1992 a 30/09/1992; d) AUTÔNOMO 01/09/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 30/04/2003 (HOSPITAL OTORRINO) médico; e) PLANOS DE SAÚDE : UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, VIVACOM PLANOS DE SAÚDE, KIRTON, HSBC, ASSOCIAÇÃO DOS FUNC. DO FISCO DO ESTADO, AMIL SAÚDE E IPASGO DE GOIAS de 01/04/2003 até a presente data - Contribuinte Individual -HOSPITAL OTORRINO, médico. Salienta que, dos vínculos como servidor publico da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE GOIÁS (27/07/1992 até a presente data – GOIASPREV) e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA ( 23/10/1992 até a presente data - GOIANIAPREV), constantes do Extrato CNIS, informa que são contribuições para RPPS e serão aproveitados em suas aposentadorias nesses vínculos. Pretende o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições insalubres (26 anos 9 meses 25 dias ininterruptos) de 30/01/1988 a 29/01/1989, no COMANDO DO EXÉRCITO e de 01/09/1996 a 12/11/2019, no HOSPITAL OTORRINO, atendendo como Autônomo e através de Planos de Saúde e a conversão desse em tempo para comum, pois sempre laborou de forma especial exposto a agentes nocivos insalubres (agentes biológicos), e assim poder se aposentar por tempo de contribuição com a soma tempo desse tempo; inobstante tenha trabalhado em condições especiais nesses períodos, o INSS se nega a efetivar essa conversão de tempo especial em comum, conforme protocolo de pedido administrativo, feito em 09/07/2021. 3. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos, sendo recolhidas custas iniciais. 4. Foi deferida a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC) e indeferido o pedido de tutela de urgência. 5. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, no que diz respeito ao presente caso, basicamente, que não restou provada o tempo especial, seja pelo enquadramento, seja pela exposição a fatores de riscos. Apontou vícios formais na comprovação da especialidade, em especial no PPP, que não indica o responsável técnico pelos registros ambientais. Advertiu sobre a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019 e, na eventualidade de concessão de…
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